Nos últimos dias, foram lançados dois programas de incentivo à regularização de débitos tributários, um do Estado do Paraná e outro na esfera federal.
No âmbito estadual, o Programa Especial de Parcelamento permite que contribuintes com débitos em atraso acertem as contas com o Estado, em até 120 meses (dez anos), com a exclusão de 50% do valor da multa e de 40% dos juros.
É viável o parcelamento de débitos decorrentes de ICMS, IPVA, ITCMD e de taxas de quaisquer espécies e origens, multas administrativas de natureza não-tributária e multas contratuais, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
Se a opção for pelo pagamento à vista, as vantagens serão de: 75% de desconto sobre o valor da multa e de 60% sobre os juros. Para a liquidação parcelada, os valores serão corrigidos mensalmente pela taxa Selic. Os vencimentos das parcelas ocorrerão no dia 25 de cada mês.
Os valores mínimos das parcelas serão de R$ 500 para pessoas jurídicas e de R$ 100 para pessoas físicas.
O prazo para aderir ao programa vai até 30 de setembro, através do aplicativo do próprio disponibilizado no site www.fazenda.pr.gov.br. A validação ocorrerá com o pagamento da primeira parcela ou da parcela única.
No âmbito federal, a novidade é a Medida Provisória nº 685 que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT a fim de permitir a quitação de débitos tributários vencidos até 30 de junho de 2015 e que estejam em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Para adesão ao programa, deverão ser observadas as seguintes condições:
(i) o contribuinte deverá desistir da discussão judicial ou administrativa;
(ii) deverá ocorrer o pagamento à vista equivalente a, no mínimo, 43% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação; e
(iii) a quitação do saldo remanescente deverá ser feita mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015.
Note-se que poderão ser utilizados créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL de pessoas jurídicas controladoras, coligadas ou controladas, desde que esta condição seja ostentada desde 31 de dezembro de 2014 até a data de opção pela quitação.
O requerimento de quitação e o pagamento da parcela em dinheiro deverão ser feitos até 30 de setembro de 2015.
Por fim, cumpre registrar que a MP seguirá o trâmite constitucional para sua aprovação pelo Congresso Nacional, podendo ou não ser convertida em lei.
Ficamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.
Lais Lopes Martins do Amaral
Advogada – OAB-PR 41.768
Tedeschi & Padilha Advogados Associados

Robson Ochiai Padilha
Prof. Mestre em Direito Empresarial
Especialista em Direito Civil e Tributário